Contratação de temporários em tempos de eSocial 2

Contratação de temporários em tempos de eSocial

Mais do que observar as regras, empresas contratantes têm de fornecer informações corretamente ao governo

Nessa época do ano, muitas empresas contratam profissionais temporários para suprir o aumento da demanda gerado pela Black Friday e pelo Natal. Com o eSocial já praticamente implantado em sua totalidade, no entanto, esse tipo de contratação requer ainda mais critério, pois o descumprimento das regras vai ser detectado pelo cruzamento de informações.

Regida pela Lei nº 6.019/74, esta modalidade de contratação foi bastante alterada pelas leis nº 13.429/17 (lei da terceirização) e nº 13.467/17 (reforma trabalhista).

Temporários só podem ser contratados por intermédio de empresas de mão de obra temporária e para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços causada por fatores imprevisíveis ou previsíveis. As demandas complementares previsíveis podem ser de natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Seja qual for o motivo da contratação, ele deve ser especificado no contrato de trabalho, que também deve qualificar as partes e informar a duração da prestação dos serviços, o valor acordado e condições de segurança e saúde do trabalhador.

Essas contratações podem ser feitas por, no máximo, 180 dias, consecutivos ou não, e prorrogadas por mais 90 dias. Dessa forma, depois de ter trabalhado para uma mesma empresa por 270 dias, o empregado temporário só poderá voltar a lhe prestar serviços depois de três meses. Se esse intervalo não for observado, ficará caracterizado o vínculo de emprego. A legislação ainda impede esses profissionais de executarem atividades diferentes daquelas para as quais foram contratados.

O trabalhador temporário tem os mesmos direitos que o permanente: salário equivalente ao dos empregados da categoria da tomadora de serviços, jornada de oito horas, recebimento de horas extras com acréscimo de no mínimo 50%, repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno. Também faz jus a décimo terceiro salário, seguro contra acidentes de trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término do contrato e benefícios previdenciários. Só não lhe são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.

Tanto a empresa contratante quanto a agência de trabalho temporário terão de fornecer informações detalhadas sobre a contratação ao eSocial. A partir de agora, portanto, essa prática vai exigir uma comunicação estreita entre as tomadoras e as agências de mão de obra temporária. Também vai demandar planejamento e organização por parte das empresas contratantes e o envolvimento de suas assessorias contábeis nesse processo.

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