Tributação de offshores e trusts, por sua vez, é objeto de projeto de lei
que tramita em regime de urgência constitucional
Para compensar a renúncia de receita com o reajuste da tabela do imposto de renda (IR), o governo modificou a tributação dos fundos exclusivos de investimento nacionais (onshores) e retomou a taxação de rendimentos obtidos por pessoas físicas em investimentos feitos no exterior (offshores).
As mudanças nas regras dos fundos fechados de investimento – aqueles compostos por um único cotista – constam da Medida Provisória (MP) nº 1.184/23, publicada dia 28. O texto prevê que, a partir de 1º de janeiro, esses fundos deixarão de ser tributados apenas no momento do resgate e passarão a seguir a mesma regra aplicável aos fundos abertos, no modelo conhecido como come-cotas. A cobrança será feita no último dia dos meses de maio e novembro, com alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e de 20%, para os de curto prazo. Caso o resgate, amortização ou alienação de cotas ocorra antes deste prazo, haverá retenção do imposto de renda referente à diferença entre as alíquotas regressivas e a do come-cotas.
Por outro lado, os rendimentos acumulados até 31 de dezembro serão tributados pela alíquota de 15%. O pagamento poderá ser feito em parcela única com vencimento em 31 de maio de 2024 ou em 24 parcelas mensais corrigidas pela taxa Selic, com a primeira parcela vencendo também em 31 de maio. A norma prevê, ainda, desconto para quem antecipar o recolhimento do IR. Para usufruir a alíquota reduzida de 10%, o IR sobre o estoque de rendimentos obtidos até 30 de junho de 2023 pode ser recolhido em 4 parcelas mensais, de dezembro de 2023 a março de 2024; enquanto os acumulados do segundo semestre têm de ser pagos de uma só vez, até junho do ano que vem.
Offshores e trusts
A taxação de rendimentos obtidos por pessoas físicas no exterior já tinha sido instituída pela MP nº 1.171/23, que perdeu a validade por não ter sido analisada pelo Congresso Nacional. Conforme acordo firmado, o governo agora retoma o tema por meio do Projeto de Lei (PL) nº 4.173/23, que tramitará em regime de urgência constitucional e incorpora algumas sugestões apresentadas ao texto da MP.
Os investimentos serão tributados como já estava estipulado pela MP nº 1.171/23: aplicacações até R$ 6 mil ficarão isentas; entre R$ 6 mil e R$ 50 mil serão taxadas à alíquota de 15%; e aquelas acima de R$ 50 mil serão tributadas em 22,5%. O IR será pago somente quando a pessoa física receber os rendimentos. Fica livre de IR a variação cambial de depósitos em conta corrente ou cartão de crédito ou débito no exterior, bem como a de moeda estrangeira em espécie até US$ 5 mil.
Assim como ocorre com as onshores, os contribuintes podem atualizar os valores de bens e direitos no exterior para 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença à alíquota de 10%.
O PL mantém a tributação dos trusts instituída pela MP nº 1.171/23.