Norma disciplina pagamento de débitos decorrentes do voto de qualidade do Carf

Lei restabelece o voto de qualidade no Carf

Houve veto a 14 dispositivos que, segundo o Ministério da Fazenda,
extrapolavam o acordo firmado

Publicada dia 21, a Lei nº 14.689/23 retoma a prática do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Por esse mecanismo, o voto do presidente do órgão desempata uma votação.

Responsável por resolver disputas tributárias, o Carf é composto por representantes da Fazenda e dos contribuintes na mesma proporção, mas o presidente é sempre um representante do fisco. Até 2020, quando um julgamento terminava empatado, o voto do presidente definia o resultado. A Lei nº 13.988/20 inverteu este critério e determinou que os casos de empate seriam sempre decididos em favor do contribuinte. Segundo estimativa do Ministério da Fazenda, a medida gerou prejuízos anuais de R$ 59 bilhões aos cofres públicos, razão pela qual o voto de qualidade foi restabelecido.

Muitos pontos aprovados pelo Congresso Nacional, no entanto, foram vetados. De acordo com o governo, os vetos atingiram dispositivos que não faziam parte da pauta acordada com empresas e os parlamentares ou que eram estranhos ao tema.

Dessa forma, foi vetada a proibição de o governo liquidar garantias antes do trânsito em julgado do processo e a obrigação de os contribuintes serem ressarcidos dos gastos com contratação e manutenção de garantias quando vitoriosos. Também os artigos que cancelavam as multas superiores a 100% ou que perdoavam ou reduziam multas de ofício em casos específicos foram barrados.

Por outro lado, itens que visavam balancear a relação fisco-contribuinte em casos de empates nos julgamentos foram mantidos. Assim, a empresa derrotada pelo voto de qualidade não arcará com multas nem com representação fiscal para fins penais. Os juros de mora também serão excluídos se ela quiser quitar o débito em até 90 dias. Esse pagamento pode ser parcelado em até 12 vezes.

Além disso, foi mantida a possibilidade de o contribuinte usar precatórios e créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para amortizar a dívida e, ainda, de propor transação tributária para a Fazenda Nacional.

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