Contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias 2

Contribuição previdenciária incide sobre o terço de férias

STF reverte decisão do STJ, favorável aos contribuintes

Seis anos depois de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter decidido que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e, portanto, não sofre incidência da contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou esse entendimento.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de uma sentença do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que corroborava a decisão do STJ. Os procuradores argumentaram que, excetuando-se as verbas listadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, todos os valores pagos ao empregado em decorrência do contrato de trabalho devem ser tributados pela contribuição previdenciária.

O recurso foi acatado por nove dos 10 ministros reunidos no Plenário Virtual, que seguiram a análise do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de as férias configurarem um afastamento temporário, pois “o vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”.

A tese de repercussão geral aprovada foi: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

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