Contratação desses profissionais é obrigatória para
empresas com mais de 100 empregados
Há 30 anos, a Lei nº 8.213/91 determinou que toda empresa com mais de 100 empregados tem de preencher uma parcela de seus postos de trabalho com Pessoas com Deficiência (PCDs). Esta exigência vale para quaisquer pessoas jurídicas que admitam trabalhadores como empregados, independentemente da atividade econômica que desempenhem.
O percentual de PCDs a ser contratado varia de acordo com o total de empregados que a empresa possui em todos os seus estabelecimentos:
- até 200: 2%;
- entre 201 e 500: 3%;
- entre 501 e 1000: 4%;
- a partir de 1001: 5%.
A lei permite que estes profissionais tanto sejam distribuídos nas várias unidades da organização como agrupados em um único estabelecimento. Não se deve, no entanto, segregá-los em um único setor ou departamento, pois a prática, discriminatória, restringe sua evolução profissional.
Assim como os demais colaboradores, as PCDs contratadas têm direito à igualdade salarial e, também, ao vale-transporte quando não gozarem de isenção de pagamento no transporte público. Além disso, se o trabalhador precisar cumprir uma jornada menor de trabalho em função de sua deficiência, a empresa é obrigada a liberá-lo. Nesse caso, porém, a remuneração será reduzida proporcionalmente.
Enquanto a cota legal não estiver preenchida, a dispensa de uma PCD pelo término do contrato com prazo determinado superior a 90 dias ou sua demissão sem justa causa nos contratos por prazo indeterminado está condicionada à sua substituição imediata por outro profissional com deficiência. Se não observar esta regra, a empresa pode ter de reintegrar a PCD dispensada, indenizando-a pelos salários e demais direitos a que faria jus no período da dispensa.