Validade de normas coletivas extingue-se em dois anos

Validade de normas coletivas extingue-se em dois anos

STF invalida Súmula do TST sobre continuidade de acordos e convenções coletivas expirados até celebração de novo dissídio

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) invadiu a competência do Poder Legislativo ao dar nova redação à Súmula 277, em 2012, mantendo os efeitos de acordos e convenções coletivas de trabalho vencidas até a formulação de um novo documento. Com essa decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o entendimento do TST, baseada no princípio de ultratividade, que foi vetado pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

No entender do relator do caso, ministro Gilmar Mendes, além de extrapolar sua área de atuação, a Corte Trabalhista viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a vigência de acordos e convenções coletivas deve ser fixada nos documentos, mas não pode ser superior a dois anos.

Divergiram do relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber por entender que a derrubada da Súmula prejudica os empregados, pois o impasse na celebração de um novo dissídio pode gerar “um limbo jurídico, incompatível com a dignidade da pessoa humana”. Eles destacaram, ainda, não haver nenhuma norma que trate do vazio temporal entre o fim da vigência de um acordo e a definição de seu substituto para evitar que o trabalhador perca todos os direitos convencionados.

A maioria da Corte, no entanto, considerou que a legislação nacional assegura direitos básicos aos trabalhadores, de forma que eles não ficam desamparados enquanto a negociação está pendente, Assim, decidiram ser inconstitucional tanto a Súmula 277, do TST, como as interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

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