Autorregularização para uso indevido de incentivos fiscais

Autorregularização para uso indevido de incentivos fiscais

Receita Federal abre parcelamento para empresas que utilizaram
subvenções para investimento de forma considerada irregular

A Receita Federal publicou, dia 3, a Instrução Normativa (IN) nº 2.184/24, sobre o parcelamento de débitos tributários para empresas que utilizaram incentivos fiscais concedidos pelos estados para custeio, e não para investimento. A negociação está prevista na Lei nº 14.789/23, segundo a qual esse tipo de subvenção passou a compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O prazo para aderir à autorregularização começou dia 10 e vai até 30 de abril para débitos com período de apuração até 31 de dezembro de 2022 ou até 31 de julho para débitos relativos a 2023.

Será dado desconto de 80% sobre o total da dívida consolidada para parcelamentos em até 12 meses. Uma alternativa é dar uma entrada equivalente a 5% do total devido, sem redução, que pode ser paga em 5 parcelas mensais. O débito restante pode ser parcelado em 60 meses, com abatimento de 50%, ou em 84 vezes, com redução de 35% do saldo devido. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 500.

Caso o contribuinte atrase qualquer pagamento por mais de 30 dias, será excluído do parcelamento.

A adesão à autorregularização deve ser feita pelo portal do Centro Virtual de Atendimento (e‑CAC) da Receita Federal.

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