Para STF, sem lei complementar Difal não pode ser exigido 2

Para STF, sem lei complementar Difal não pode ser exigido

Como proibição vale só a partir de 2022,
o Congresso ganha tempo para regulamentar a questão
e os Estados podem manter a cobrança este ano

Com seis votos favoráveis e cinco contrários, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ser necessária a edição de lei complementar para validar a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS). A decisão foi proferida em julgamento conjunto de um Recurso Extraordinário e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Difal é exigido em vendas interestaduais para consumidores não contribuintes do ICMS e consiste na diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente. Instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, ele foi regulamentado pelo Convênio ICMS 93/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

No entendimento da maioria dos ministros, compete à União disciplinar norma geral sobre o ICMS, de forma que os Estados não poderiam ter normatizado a EC por meio de convênio do Confaz. Apesar disso, a Corte decidiu que a decisão só produzirá efeitos a partir do ano que vem – a denominada modulação de efeitos. Com isso, os Estados podem manter a cobrança do Difal até dezembro de 2021. A permissão, no entanto, não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional e às que questionaram judicialmente a cobrança.

Os ministros entenderam ser necessária a modulação para que a decisão não prejudique as finanças dos Estados e o Congresso Nacional tenha tempo para editar a norma exigida.

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