STF considera inconstitucional a exigência de cadastro
para prestadores de serviço localizados em outros municípios
É inconstitucional “a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) quando descumprida a obrigação acessória”. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de relativo ao Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) da prefeitura paulistana, estende-se a todos os municípios brasileiros que exigem tal cadastramento.
A sentença foi proferida no julgamento de um Recurso Extraordinário sobre a Lei nº 14.042/05, do município de São Paulo. A norma obrigava prestadores de serviço com sede em outras localidades a se cadastrarem na Secretaria Municipal de Finanças. Se o contribuinte não fizesse a inscrição, o valor do imposto seria cobrado de quem contratou o serviço.
Sob o pretexto de evitar evasão fiscal, o mecanismo foi replicado por diversos municípios em todo o território nacional.
Por maioria, os ministros consideraram que a lei invade a competência da União, a quem cabe legislar sobre os aspectos gerais referentes à tributação, e, se o município não é competente para instituir o tributo, também não pode criar obrigação acessória. Também observaram que a finalidade fiscalizatória foi extrapolada ao criar obrigação a contribuinte não localizado em seu território.
Como o Recurso Extraordinário teve repercussão geral reconhecida, a decisão do STF aplica-se a cadastros similares exigidos por outros municípios.