Faltas por luto 2

Faltas por luto

Lei assegura o direito de faltar por dois dias
consecutivos em caso de morte de familiar direto

O luto é sempre uma ocasião difícil, sobretudo quando relacionado à perda de uma pessoa muito próxima. Nessa situação, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispensa o empregado de comparecer ao trabalho por dois dias, sem prejuízo de seu salário. No caso de professores celetistas, esse prazo é de nove dias.

De acordo com a CLT, a licença é concedida “em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”.

Obviamente, a sensibilidade do empregador vai ajudá-lo a lidar com a perda vivida pelo trabalhador. É bom, no entanto, esclarecer alguns pontos da norma que costumam causar confusão. O primeiro deles diz respeito ao tempo da licença: dias consecutivos. Isso põe os fins de semana na conta, ou seja, se a morte do parente aconteceu na sexta-feira, o retorno ao trabalho se dará na segunda-feira. E, segundo entendimento dos tribunais, a contagem do período de licença começa no dia seguinte ao do falecimento.

A relação de familiares que autoriza a falta também precisa ser bem compreendida. Como cônjuge também devem ser aceitos os parceiros de união estável. Assim como ascendência não trata apenas dos pais, mas também de avós, bisavós e trisavós (toda geração anterior), a descendência envolve filhos, netos, bisnetos e trinetos (gerações posteriores).

O empregador deve levar em conta, ainda, que acordos e convenções coletivas de trabalho podem ampliar tanto o prazo de licença como a lista de parentes que dão direito a ela.

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