Contratação de temporários precisa observar regras 2

Contratação de temporários precisa observar regras

Mudanças recentes na legislação e eSocial exigem mais atenção por parte das empresas que pretendem contratar trabalhadores temporariamente
Com as proximidades do fim do ano, diversas empresas investem na contratação de profissionais temporários para suprir o aumento da demanda. Em tempos de eSocial, porém, a adoção desse tipo de contrato de trabalho requer ainda mais critério, pois o descumprimento das regras vai ser detectado pelo cruzamento de informações.
Regida pela Lei nº 6.019/74, esta modalidade de contratação foi bastante alterada pelas leis nº 13.429/17 (lei da terceirização) e nº 13.467/17 (reforma trabalhista).
Temporários só podem ser contratados por intermédio de empresas de mão de obra temporária e para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços causada por fatores imprevisíveis ou previsíveis. As demandas complementares previsíveis podem ser de natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Seja qual for o motivo da contratação, ele deve ser especificado no contrato de trabalho, que terá prazo máximo de 180 dias, consecutivos ou não, e pode ser prorrogado por mais 90 dias. Além do tempo de duração e da qualificação das partes, o documento tem de apresentar justificativa para o trabalho temporário, valor da prestação de serviços e disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador.
O profissional temporário tem os mesmos direitos que o permanente: salário equivalente ao dos empregados da categoria da tomadora de serviços, jornada de oito horas, recebimento de horas extras com acréscimo de no mínimo 50%, repouso semanal remunerado e adicional por trabalho noturno. Também faz jus a décimo terceiro salário, seguro contra acidentes de trabalho, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais na dispensa sem justa causa ou ao término do contrato e benefícios e serviços da Previdência Social. Só não lhe são devidos o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Ainda de acordo com a legislação, a empresa contratante não pode utilizar os trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
Tanto a empresa contratante quanto a agência de trabalho temporário terão de fornecer diversas informações sobre o contrato ao eSocial. A partir de agora, portanto, a contratação de temporários vai exigir uma comunicação estreita entre as tomadoras e as agências de mão de obra temporária. Também vai demandar planejamento e organização por parte das empresas contratantes e o envolvimento de suas assessorias contábeis nesse processo.

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