Atraso na regulamentação do Difal gera insegurança jurídica 2

Atraso na regulamentação do Difal gera insegurança jurídica

Norma que disciplina a cobrança do imposto
foi publicada somente este ano

Em fevereiro passado, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária lei complementar (LC) para regular a cobrança da diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual em operações realizadas com consumidores não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), conhecida como Difal. A Corte, porém, permitiu a continuidade da cobrança em 2021, dando tempo para a edição da norma exigida sem comprometimento da arrecadação dos Estados.

Aprovada pelo Congresso em fins de dezembro, a Lei Complementar nº 190/22 só foi publicada em 5 de janeiro, o que pode criar novo impasse entre fisco e contribuintes. Isso porque a Constituição Federal não admite a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal) nem no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada (princípio da anterioridade anual).

Embora o primeiro princípio seja observado no próprio texto da LC nº 190/22, os contribuintes defendem que o tributo só seja cobrado a partir de 2023, para que também a anterioridade anual seja respeitada. As fazendas estaduais, no entanto, alegam que o Difal já existia e era cobrado antes e, portanto, não houve a criação de nenhum tributo, de forma que ele pode ser exigido ainda este ano. Vários Estados já indicaram que seguirão essa tese e outros até editaram suas normas para esse fim.

Com esse entendimento, inclusive, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio nº 236/21, disciplinando a cobrança.

A questão é sensível, pois envolve cerca de R$ 10 bilhões em arrecadação e a tributação de operações do comércio eletrônico, cada vez mais utilizado.

As empresas afetadas pela regulamentação devem acompanhar as exigências feitas pelos Estados com os quais comercializa e avaliar a conveniência de questionar judicialmente a cobrança.

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