STJ derruba exigência prevista no artigo 166 do CTN
Dia 14, os ministros da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) facilitaram a restituição de quantias pagas a mais no regime de substituição tributária para frente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS-ST) em função de base de cálculo da operação ser menor do que a presumida.
No julgamento do Tema 1191, a Corte dispensou o cumprimento das condições previstas no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que vinham sendo exigidas por algumas Fazendas estaduais. O dispositivo obriga as empresas a comprovarem ter assumido o encargo financeiro ou a obter autorização dos clientes para pedir a restituição.
Na substituição tributária para frente, o ICMS é pago antecipadamente por um dos componentes de uma cadeia de circulação de mercadorias. O imposto devido é calculado com base num valor presumido do produto, que nem sempre corresponde ao valor pelo qual a mercadoria é vendida. Quando o preço real é menor do que o estimado, o contribuinte passa a ter direito à restituição ou à compensação do tributo. No entanto, os critérios previstos no CTN dificultavam o pedido de restituição pelo varejo, pois demandava comprovação do preço do produto feita pelo consumidor final.
Essa exigência foi derrubada pelo STJ, que aprovou a tese: “na sistemática da substituição tributária pra frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria a preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do CTN”.
A decisão foi tomada em sede de recurso repetitivo, de forma que, com a publicação do acórdão, os demais tribunais deverão segui-la.