Declaração do imposto de renda 2018 tem regras definidas 2

Declaração do imposto de renda 2018 tem regras definidas

A Instrução Normativa nº 1.794/18, publicada dia 26, definiu as regras para apresentação do Imposto de Renda 2018. Entre as novidades estão o maior detalhamento dos bens e a obrigatoriedade de informar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) de dependentes que completaram oito anos em 2017. O preenchimento da declaração também guarda surpresas. Agora, o painel inicial traz as fichas que podem ser mais relevantes para o contribuinte, estimadas com base nas utilizadas no ano passado.
Têm de entregar a declaração os contribuintes que:

a) Receberam rendimentos tributáveis, como salários, aposentadorias ou pensões, em valor superior a R$ 28.559,70;
b) Receberam mais de R$ 40.000,00 a título de rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte;
c) Tiveram, até 31 de dezembro, a posse ou propriedade de bens em valor acima de R$ 300.000,00;
d) Tiveram ganho de capital na venda de bens e direitos sujeito à incidência do Imposto de Renda ou negociou ações em bolsas de valores e assemelhadas;
e) Passaram à condição de residente no Brasil e assim se encontravam em 31 de dezembro;
f) Em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta acima de R$ 142.798,50 ou pretendam compensar prejuízos de 2017 ou de anos anteriores; e
g) Venderam imóvel residencial próprio e optaram pela isenção do imposto de renda permitida a quem utiliza a quantia recebida para a compra de outro imóvel em até seis meses.

A declaração deve ser entregue até 30 de abril e, para isso, o contribuinte dispõe de duas opções. A primeira é pelo tradicional Programa Gerador de Declaração, que pode ser baixado no portal da Receita Federal do Brasil (RFB). A outra é por meio do serviço “Meu Imposto de Renda”, acessível pelo Centro Virtual de Atendimento da RFB (e-CAC) para quem possui certificado digital ou por aplicativos para tablets e smartphones disponíveis nas lojas virtuais.
Quem tiver imposto a pagar, desde que em valor igual ou superior a R$ 100,00 pode parcelar o montante devido em até oito quotas de, no mínimo, R$ 50,00 cada. A primeira quota ou a quota única precisa ser paga até 30 de abril. As demais parcelas, corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), têm de ser quitadas até o último dia útil de cada mês.
A multa por atraso ou a não apresentação da declaração é de 1% ao mês ou fração, mas não inferior a R$ 165,74. O valor máximo da penalidade corresponderá a 20% do imposto devido.

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