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Vendas interestaduais estão sendo suspensas, aponta Sebrae

Dia 4, o Sebrae, em parceria com a E-commerce Brasil, Camara-e.net e Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), realizou uma pesquisa com 535 micro e pequenas empresas de comércio eletrônico. O estudo constatou que um terço desses estabelecimentos suspendeu as vendas após a entrada em vigor das alterações na cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) instituídas pela Emenda Constitucional (EC) nº 87/15, nacionalmente conhecida por Emenda do Comércio Eletrônico. Isso significa que uma em cada três lojas virtuais paralisou a comercialização.
Ainda conforme a análise, 83,7% das companhias teve aumento no custo financeiro e 73,8% precisou fazer mudanças operacionais para se adequar às novas regras.
Desde 1º de janeiro, todas as empresas que realizam vendas interestaduais para não contribuintes do imposto estão obrigadas a recolher o ICMS tanto no Estado de origem quanto no de destino das mercadorias. A partilha do imposto será escalonada: neste ano, o Estado que recebe a mercadoria fica com 40% do ICMS e o de origem, com 60%. A porcentagem passa, respectivamente, para 60% e 40% em 2017 e para 80% e 20% em 2018. A partir de 2019, todo o diferencial de alíquotas fica com o Estado de destino.
Atualmente, várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando total ou parcialmente o Convênio ICMS nº 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que regulamenta a EC nº 87/15.
Uma delas, de nº 5.464, foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a fim de suspender a cláusula 9ª da norma. A entidade defende que o dispositivo não observa o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas. Também alega que as regras tributárias previstas para empresas do Simples na Lei Complementar nº 123/06 não podem ser alteradas por meio de um convênio do Confaz.
Ao apreciar monocraticamente a questão no último dia 17, o ministro Dias Toffoli entendeu que a cláusula 9ª “acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade” e concedeu liminar suspendendo sua eficácia. Com isso, as micro e pequenas empresas ficam dispensadas de atender às novas regras de cobrança de ICMS no comércio eletrônico até que o tema seja julgado pelo plenário da Corte ou que um recurso do Confaz consiga derrubar a liminar.

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