Norma abrange adicionais de 0,5% sobre o pagamento mensal
e de 10% sobre a multa criados em 2001 e já extintos
Empresas com débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos na dívida ativa da União agora têm regras definidas para negociá-los. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que assumiu a administração desses débitos em junho, publicou, dia 16, a Portaria nº 2.093/26, disciplinando a forma como os devedores podem regularizar sua situação.
Podem ser negociados tanto os débitos de FGTS como os relativos aos adicionais de 0,5% sobre o recolhimento mensal e de 10% sobre a multa rescisória, criados pela Lei Complementar (LC) nº 110/01 e extintos, respectivamente, em 2006 e 2020.
Estão previstos três tipos de negociação: parcelamento, transação ou negócio jurídico processual.
O prazo máximo de parcelamento é de 85 meses, mas será aumentado para 100 meses para pessoas jurídicas de direito público; para 120 meses para microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas (MPEs) e devedores em recuperação judicial. MEIs e MPEs em recuperação judicial poderão negociar seus débitos em até 144 parcelas.
No caso de transação, o parcelamento será em até 120 meses, com desconto máximo de 65%. Essas condições passam para 145 meses e redução de até 70% para MEIs, MPEs. Santas Casas, cooperativas, entidades beneficentes e instituições de ensino. A norma proíbe, no entanto, a concessão de abatimentos sobre o que é devido aos empregados.
Ainda de acordo com a Portaria, os valores negociados precisam ser individualizados por trabalhador para a manutenção do parcelamento. Além disso, empresas inscritas no cadastro de empregadores com trabalho escravo ficam proibidas de negociar suas dívidas.
A adesão à negociação deve ser solicitada pelo portal Regularize, da PGFN.

