trabalho intermitente

TST julga primeira ação sobre trabalho intermitente

Corte considera trabalho intermitente válido para todas as atividades

 

Em julgamento realizado dia 7, os ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubaram uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais que anulava um contrato de trabalho intermitente firmado entre uma rede varejista e um assistente de loja.

Segundo o entendimento do TRT, essa modalidade de contratação, apesar de lícita, deve ser usada apenas em circunstâncias excepcionais, e não para preencher postos de trabalho efetivos dentro da empresa. A Corte superior, no entanto, considerou que o tribunal regional impôs limites não previstos na lei para esse tipo de contrato de trabalho e reverteu a condenação.

Embora a decisão ainda possa ser questionada, foi a primeira sentença do TST sobre o assunto, que tem sua constitucionalidade discutida, mas ainda não analisada, no Supremo Tribunal Federal.

Novidade introduzida pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), o trabalho intermitente possibilita a contratação de trabalhadores para prestarem serviços esporádicos. Ao fim de cada período de serviço, o empregado deve receber o pagamento relativo ao tempo efetivamente trabalhado acrescido de férias e terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado – todos calculados proporcionalmente à duração do trabalho – e outros adicionais legais.

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