Alvo de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade, norma institui
regras trabalhistas excepcionais para a preservação
do emprego e da renda durante a pandemia de Covid-19
Ao julgar as sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) nº 927/20, dia 29, os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram grande parte da norma válida, por ser uma resposta destinada a preservar empregos numa situação emergencial. A maioria dos magistrados, porém, entendeu que os artigos 29 e 31 desviavam-se dos objetivos da MP e votou por sua anulação.
Um dos dispositivos que teve sua eficácia suspensa exigia a comprovação de nexo causal para que a contaminação por Covid-19 fosse considerada como doença ocupacional. Na avaliação dos ministros, a regra fere os direitos de quem trabalha em atividades essenciais e continua exposto ao risco.
O artigo 31, por sua vez, determinava que a atuação dos fiscais do trabalho fosse apenas orientadora, sem impor punições, até setembro. De acordo com o entendimento predominante da Corte, o estado de calamidade pública por si só põe em risco vários direitos trabalhistas e a restrição à ação dos auditores pode ser confundida como autorização para que os empregadores não observem suas obrigações.
A inconstitucionalidade dos dois artigos foi decidida por sete votos favoráveis e três contrários.