Ministros entendem que imunidade tributária garantida
pela Constituição Federal não diferencia formas de exportação
Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa nº 971/09, da Receita Federal. Os dispositivos retiravam a imunidade de contribuições sociais, inclusive Funrural, de exportações realizadas por meio de empresas intermediárias (trading companies), as chamadas exportações indiretas.
A decisão foi tomada dia 12, em julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de um Recurso Extraordinário. No entendimento da Corte, a Constituição Federal assegura imunidade às exportações, sem diferenciar se elas são feitas direta ou indiretamente. O ministro Alexandre Morais, relator da ADI, afirmou que essa distinção, inclusive, violaria a livre concorrência na medida em que beneficiaria grandes produtores em detrimento dos pequenos.
Na sessão, os ministros definiram a tese de repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.