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Receita define tributação de rendimentos de investidor-anjo

Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 1.719/17, dia 21, a Receita Federal regulamentou a tributação aplicável aos rendimentos obtidos nos aportes de capital feitos por investidores-anjo para aumentar a produtividade ou estimular a inovação em micro e pequenas empresas (MPEs).
Segundo a IN, rendimento é tanto a remuneração periódica referente aos resultados distribuídos pela MPE como o lucro obtido no resgate do investimento feito. Esses ganhos terão o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) calculado por alíquotas que diminuem conforme o prazo dos contratos de participação aumenta. Ela será de 22,5% para contratos com duração de até 180 dias; de 20% para os de 181 a 360 dias; de 17,5% para os de 361 até 720 dias; e de 15% para os com prazo maior que 720 dias.
Se o investidor for pessoa física ou empresa isenta ou optante pelo Simples Nacional, o IRRF será considerado definitivo. No caso de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, real ou arbitrado, a retenção será considerada antecipação do imposto devido.
O imposto retido deve ser recolhido até o terceiro dia útil seguinte ao decêndio em que os rendimentos foram recebidos.

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