Divulgados em dezembro, novos valores retroagem a outubro
Publicada dia 23, a Lei nº 15.768/21 define o mínimo estadual válido no Rio Grande do Sul desde outubro para trabalhadores que não tenham piso salarial definido em lei, convenção ou acordo coletivo. Confira.
- R$ 1.305,56 para trabalhadores domésticos, da agricultura, da pecuária e da pesca, em turismo e hospitalidade, nas indústrias extrativistas, da construção civil, de instrumentos musicais e de brinquedos, em estabelecimentos hípicos, garagens e estacionamentos e motoboys.
- R$ 1.335,61 para trabalhadores de indústrias do vestuário e do calçado, de fiação e de tecelagem, de artefatos de couro, do papel, papelão e cortiça, em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, empregados da administração de empresas proprietárias de jornais e revistas, em estabelecimentos de serviços de saúde, de asseio, conservação e limpeza, em empresas de telecomunicação, call-centers, telemarketing, TV a cabo, em hotéis, restaurantes, bares e similares.
- R$ 1.365,91 para trabalhadores das indústrias do mobiliário, químicas e farmacêuticas, cinematográficas, de alimentação, empregados de agentes autônomos do comércio e no comércio em geral, em exibidoras e distribuidoras cinematográficas, no comércio armazenador, movimentadores de mercadorias em geral, além de auxiliares de administração de armazéns gerais.
- R$ 1.419,86 para trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, gráficas, de vidros, cristais, espelhos, cerâmica e porcelana, artefatos de borracha, joalheria e lapidação de pedras preciosas, de empresas e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito, empregados em edifícios e condomínios, em entidades culturais, recreativas e de assistência social e orientação profissional, auxiliares em administração escolar, marinheiros e afins e vigilantes.
- R$ 1.654,50 para trabalhadores técnicos de nível médio.