Norma disciplina pagamento de débitos decorrentes do voto de qualidade do Carf

PGFN libera revisão de dívida para débitos definidos por voto de qualidade

Medida possibilita a exclusão de penalidades,
conforme previsto na Lei nº 14.689/23

 

Desde o dia 6, empresas que tiveram débitos definidos por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) podem pedir a reavaliação do valor devido à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) deve ser feito por meio do portal Regularize e atende à Lei n.º 14.689/23, que reinstituiu o voto de qualidade no Carf. A norma determina a exclusão das multas de mora e de ofício nos processos administrativos em que o contribuinte foi derrotado pelo voto de qualidade do presidente do Conselho.

Além disso a lei permite que os casos definidos pelo voto de qualidade no período de 12 de janeiro a 1º de junho, em que a Medida Provisória nº 1.160/23 esteve em vigor, tenham a exclusão de juros e multas se o contribuinte manifestar interesse em quitar o débito até 20 de dezembro. O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas, com o uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. As empresas que não se interessarem pelo parcelamento ainda têm direito à exclusão das multas.

As duas situações admitem débitos discutidos judicialmente, desde que não tenham sido julgados em segunda instância (nos tribunais regionais federais).

Na orientação disponibilizada na internet, a PGFN esclarece, ainda, que caberá aos próprios contribuintes solicitarem o cancelamento da representação fiscal, também previsto na Lei nº 14.689/23, ao Ministério Público ou à autoridade policial competente.

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