Pagamento é devido mesmo quando não há culpa ou dolo do empregador
Dia 5, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que, em atividades de risco, o empregador tem responsabilidade objetiva em relação aos danos decorrentes de acidentes de trabalho sofridos por seus empregados. Dessa forma, o trabalhador não precisa comprovar a existência de dolo ou culpa da empresa para ter direito a receber indenização.
A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado por uma empresa de transporte de valores condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um trabalhador que, após ser vítima de assalto, passou a sofrer de transtornos psicológicos. Para o empregador, pelo fato de o assalto ter sido realizado por terceiros e em via pública, ele não podia ser responsabilizado pelo sofrimento do empregado.
Concordando com os colegas do TST, os ministros do STF julgaram aplicável ao caso o dispositivo do Código Civil que prevê a obrigação de reparar o dano sempre que “a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, independentemente da existência de dolo ou culpa.
Por ter repercussão geral reconhecida, a sentença será aplicada em casos semelhantes por todos os tribunais do País.