Norma disciplina pagamento de débitos decorrentes do voto de qualidade do Carf

Norma disciplina pagamento de débitos decorrentes do voto de qualidade do Carf

Contribuinte derrotado em julgamento do Conselho
pode parcelar a dívida em 12 vezes

Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.167/23, dia 21, a Receita Federal estabeleceu os critérios e os benefícios aplicáveis ao pagamento de tributos decorrentes de derrota do contribuinte em julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pelo voto de qualidade.

Nesse caso, além do cancelamento da representação fiscal para fins penais e da exclusão da multa, não serão cobrados juros de mora e o valor devido poderá ser parcelado em até 12 meses. É permitido, ainda, o uso de precatórios e de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o pagamento.

O contribuinte terá 90 dias, a partir da ciência do resultado do julgamento defintivo, para formalizar o pedido pelo Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). Para os casos em que a ciência aconteceu após 12 de janeiro de 2023, a contagem do prazo começa em 21 de dezembro de 2023.

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