STF também limita a multa por atraso
no pagamento de tributos em 20% do débito
Com voto favorável de 10, de seus 11 ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na industrialização por encomenda, etapa intermediária bastante comum no ciclo produtivo de mercadorias. A decisão foi tomada dia 26, no julgamento do Recurso Extraordinário 882.461, que deu origem ao Tema 816.
O entendimento segue o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a industrialização por encomenda é apenas uma entre todas as operações envolvidas na produção de um artigo, que depois volta à circulação ou segue no processo de fabricação. Assim, as mercadorias são tributadas somente pelo Imposto sobre Circulação de Bens e Prestação de Serviços (ICMS) e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Para evitar o comprometimento das finanças dos municípios caso os contribuintes pedissem a devolução do ISS pago indevidamente, o relator propôs modular a decisão para que passe a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Com isso, contribuintes não podem pedir a restituição do ISS já pago, mas também não podem ser cobrados por eventuais débitos de ICMS ou IPI. A restrição não se aplica àqueles que ajuizaram ações até o dia 26. Empresas comprovadamente bitributadas, por outro lado, podem pedir a devolução do ISS sem necessidade de entrar na justiça.
No mesmo julgamento, a Corte impôs um limite para as multas moratórias (por atraso) aplicadas pela União, estados, Distrito Federal e municípios a 20% do valor devido.
A tese aprovada foi: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.