Norma permite que União e contribuintes
façam acordo para quitação de débitos
Prevista há mais de meio século no Código Tributário Nacional, a transação para solucionar litígios e extinguir débitos tributários federais foi regulamentada pela Medida Provisória (MP) nº 899/19, publicada dia 17. Trata-se de um tipo de negociação de dívidas entre contribuintes e União alternativo aos programas de parcelamento especiais (Refis) ou ordinários.
São permitidas duas formas de negociação. A primeira aplica-se a débitos inscritos na dívida ativa da União e exige o que o principal (o valor do débito em si) seja pago integralmente. O restante pode ser pago em até 84 meses, com desconto de até 50% do total da dívida sobre juros, multas e encargos. Para pessoas físicas e empresas de micro e pequeno porte, o prazo de pagamento é de até 100 meses e o teto para descontos, de 70%. Essa modalidade é direcionada a débitos considerados como de baixíssima perspectiva de recebimento pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O segundo tipo é restrito a dívidas ainda em fase de discussão administra ou judicial cujo teor do questionamento seja considerado relevante e disseminado. A negociação deve se basear em concessões recíprocas para por fim ao litígio e não pode contrariar decisão judicial definitiva.
A MP nº 899/19 já está em vigor, mas ainda será apreciada pelo Congresso Nacional. Para que as transações nela previstas possam ser aplicadas, precisam ser normatizadas pela PGFN e pela Receita Federal.