Gradação da indenização por danos morais não deve ser limite

Gradação da indenização por danos morais não deve ser limite

STF mantém, com ressalvas, alterações introduzidas
pela reforma trabalhista

Em julgamento virtual finalizado dia 23, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o escalonamento do valor das indenizações por dano moral trabalhista instituído pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) deve ser considerado uma orientação para os juízes, e não um teto para a quantia a ser paga aos trabalhadores.

A sentença atende parcialmente ao pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. As entidades defendiam que o tabelamento para indenizações por danos extrapatrimoniais previsto na Lei viola os direitos dos trabalhadores e pleiteavam sua inconstitucionalidade.

Com a reforma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a fixar critérios para o cálculo da indenização a ser paga de acordo com a gravidade do dano. Assim, ofensas leves seriam indenizadas em até três vezes o último salário da vítima; ofensas médias, em até cinco vezes; ofensas graves, em até 20 vezes; e ofensas gravíssimas, em até 50 vezes o salário do ofendido.

Por entender que a gradação pode nortear a decisão dos juízes trabalhistas, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, manteve a validade dos dispositivos, mas ressalvou que eles não devem ser limite para o valor da indenização. Ou, segundo o argumento apresentado em seu voto: “Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.

Vencidos, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade completa dos artigos.

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