Sancionado no final de dezembro, marco legal do franchising
passa a valer dia 26 de março
Publicada em 27 de dezembro, a Lei nº 13.966/19 modifica as regras que disciplinam a relação entre franqueadores e franqueados. Uma das mudanças é a exigência de que os contratos, ainda que firmados com empresas estrangeiras, sejam redigidos em língua portuguesa.
Além de deixar claro que o contrato entre as partes não caracteriza vínculo nem relação de consumo, a nova lei de franquia permite o uso de arbitragem para a solução de conflitos relacionados à parceria e a opção por submeter-se à legislação do país-sede do franqueador.
Ponto que ganha destaque na norma é a Circular de Oferta de Franquia (COF), à qual o interessado precisa ter acesso pelo menos 10 antes da assinatura do contrato ou do pagamento de taxas. O documento também passa a ter novas e mais detalhadas informações em relação a serviços e treinamentos oferecidos pelo franqueador, concorrência territorial e prazo de vigência contratual e condições para renovação. Outros itens que precisam ser especificados na COF dizem respeito à exigência de compra mínima e condições para recusa, à incorporação de inovação tecnológica, ao padrão arquitetônico das instalações, à existência de conselho ou associação de franqueados e às penalidades e multas aplicáveis.
Para garantir a preservação de pontos comerciais de interesse para a marca, as novas regras possibilitam que a renovação do contrato de locação do imóvel seja proposta tanto pelo franqueado quanto pelo franqueador. A lei ainda autoriza que o último subloque o imóvel ao franqueado por valor maior do que o da locação. Esse ágio, porém, precisa estar previsto na COF e não pode ser excessivamente oneroso.
As novas regras entram em vigor em 26 de março.