Empresas sem fatos a informar estão dispensadas da EFD-Reinf 2

Empresas sem fatos a informar estão dispensadas da EFD-Reinf

Norma estende a todas as empresas benefício
antes restrito ao grupo 3 do eSocial

Com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 2.043/21, dia 13, a Receita Federal consolidou em uma única norma as regras de apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), a exigência é o meio pelo qual as empresas informam ao fisco os serviços que lhes foram prestados com retenção na fonte.

Uma novidades trazida pela IN é a dispensa da apresentação da EFD-Reinf por qualquer empresa que não tenha tido fato a ser informado no mês. Até então, essa era uma prerrogativa do grupo 3 de implantação do eSocial (empregadores pessoa física que não os domésticos, optantes pelo Simples Nacional, produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos), as demais empresas tinham de enviar a escrituração informando “Sem Movimento”.

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