Licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

Licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

STF assegura igualdade de direitos, independentemente
da diversidade das entidades familiares

Em julgamento realizado dia 13, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou devida a licença-maternidade à mãe não gestante que vive em união homoafetiva e, quando a companheira tiver direito ao benefício, a mãe não gestante poderá gozar de licença equivalente à licença-paternidade.

Com repercussão geral (que deve ser seguida por todos os tribunais), o entendimento refere-se a um recurso pelo qual um município questionava a licença-maternidade concedida em segunda instância a uma servidora cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial. Como a mãe é trabalhadora autônoma, não tem direito ao benefício.

A prefeitura alegava não existir previsão legal para a situação e que a licença é um direito exclusivo da mãe gestante e, portanto, não se aplica à servidora.

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, no entanto, o benefício destina-se a proteção da infância e da maternidade, o que faz com que seja devido também a mães adotantes e a mães não gestantes em união homoafetiva. “A circunstância de ser mãe é, no meu modo de ver, o bastante para se acionar o direito, pouco importando o fato de não ter engravidado”, afirmou.

O ministro argumentou que o estado tem o dever de garantir uma proteção especial à maternidade, independentemente da configuração familiar.

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