Norma também altera regras referentes a juros sobre o capital próprio
A Lei nº 14.789/23, publicada dia 29 e resultante da Medida Provisória nº 1.185/23, estabeleceu novos critérios para que empresas tributadas pelo lucro real utilizem créditos fiscais decorrentes de subvenções concedidas pelos estados para implantação ou expansão de empresas.
Até então, os denominados incentivos fiscais não compunham a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de forma que as empresas pagavam menos tributos. Agora, para utilizar os créditos de tributos federais, os contribuintes precisarão se habilitar na Receita Federal e comprovar que a subvenção foi utilizada para investimento. Os incentivos usados em custeio não darão mais direito a crédito.
O texto ainda prevê uma transação tributária especial para débitos relativos ao aproveitamento de créditos de incentivos fiscais não validados pelo Judiciário. A dívida terá desconto de até 80% e poderá ser parcelada em até 12 vezes.
A habilitação ao regime de uso desses créditos fiscais já foi regulamentada pela Instrução Normativa nº 2.170/23, publicada dia 2.
Outra mudança trazida pela Lei nº 14.789/23 refere-se aos Juros sobre Capital Próprio (JCP), um instrumento usado pelas empresas do lucro real para remunerar os acionistas que reduz a base de cálculo dos tributos a serem pagos. Desde o dia 1º, a base de cálculo dos JCP ficou mais restrita, não podendo mais usar saldo da conta de reserva de incentivo fiscal nem variações no patrimônio líquido que não resultem em efetivo ingresso de ativos na empresa.