Corte trabalhista ampliava a aplicação da penalidade prevista na CLT
Em sessão virtual realizada de 1º de julho a 5 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula determinava o pagamento em dobro das férias e do terço constitucional caso o pagamento não fosse feito no prazo legal de até dois dias antes do início das férias.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o pagamento dobrado sempre que as férias são concedidas com atraso. A Corte trabalhista estendeu a sanção também para a hipótese de pagamento em atraso, ainda que o período de descanso tenha sido concedido no tempo certo. Esse entendimento foi questionado no STF pelo governo do Estado de Santa Catarina.
A maioria dos ministros entendeu que, embora visasse a proteção do direito do trabalhador, a Súmula não poderia estabelecer penalidades não previstas na legislação. Especialmente porque a própria CLT estabelece, no artigo 153, que a penalidade para essa infração é multa de 160 BTNs (o equivalente a R$ 277,44, em agosto).
Em consequência, o STF invalidou todas as condenações com base na Súmula 450 que ainda não tiveram decisão definitiva.