Norma da Receita Federal estabelece critérios
para compensação, restituição, ressarcimento e reembolso
de tributos recolhidos indevidamente
Por meio da Instrução Normativa nº 2.055/21, publicada dia 8, a Receita Federal do Brasil (RFB) alterou as regras aplicáveis à restituição, à compensação, ao ressarcimento e ao reembolso de tributos administrados pelo órgão.
Entre as principais mudanças, figura a vedação expressa de compensação de ofício de débitos parcelados pelo contribuinte, prática adotada pelo fisco que foi considerada irregular pelos tribunais superiores. Também acatando entendimento judicial, a norma incorporou a correção pela taxa Selic de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) não ressarcidos em até 360 dias depois de protocolado o pedido de ressarcimento.
Outro dispositivo condiciona a recepção do pedido de restituição e da declaração de compensação referente a saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à confirmação do envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) em que se demonstra o direito ao crédito e o período de apuração. O mesmo se aplica aos créditos do IPI em relação à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) e aos créditos do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) quanto à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Ainda de acordo com as novas regras, os microempreendedores individuais poderão pedir a restituição da contribuição previdenciária do Simples Nacional paga indevidamente ou a maior pelo próprio aplicativo MEI para dispositivos móveis.