Fator era questionado numa ação direta de inconstitucionalidade
e num recurso extraordinário
Em julgamento conjunto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e de um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida realizado dia 11, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é legal.
O FAP é um indicador que varia entre 0,5 e 2 e é multiplicado pelas alíquotas do Risco Ambiental do Trabalho (RAT), fixadas em 1%, 2% ou 3% conforme o risco da atividade econômica. Dessa forma, o seguro de acidentes pode ser reduzido em até 50% ou aumentado em até 100% em função do menor ou maior número de acidentes do trabalho ocorridos na empresa. Ele foi criado pela Lei nº 10.666/03 e regulamentado pelo Decreto nº 6.042/07, que alterou o Regulamento da Previdência Social e instituiu o índice.
A ADI proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) questionava se o FAP poderia ter sido criado por decreto e alegava que um simples ato legal possibilitava ao fisco aumentar as alíquotas do RAT. O RE, por sua vez, foi interposto por um sindicato gaúcho contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A entidade criticava a falta de transparência com que o FAP é definido e apontava falhas em sua forma de cálculo.
Segundo entendimento da Corte, no entanto, a ADI não procede porque a lei não delegou ao decreto “o poder de disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade”, mas apenas aspectos técnicos e fáticos. No caso do RE, os ministros decidiram não haver violação do princípio da legalidade na valoração do FAP por meio de ato infralegal pelo fato de ele ser um multiplicador, e não uma alíquota. Também consideraram que os critérios usados para calcular o FAP são de conhecimento de todos os contribuintes, o que exclui a violação aos princípios da transparência, da moralidade administrativa e da publicidade.