Convenções coletivas podem fixar data
mais favorável ao trabalhador para pagamento
Segundo a legislação, os salários têm de ser pagos até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, a menos que outra data mais benéfica para os trabalhadores seja prevista na convenção coletiva da categoria. A contagem de dias úteis inclui o sábado, deixando de fora apenas os domingos e os feriados, inclusive os municipais.
Valores relativos a pagamentos feitos por transferência ou depósito bancário devem estar disponíveis na conta-corrente do trabalhador até a data-limite. Se o pagamento for feito por meio de cheque, o empregador deve permitir que o empregado se ausente do trabalho para descontar a quantia e custear eventuais despesas com transporte que o funcionário venha a ter para isso. Não se pode usar cheque de terceiros para esse fim.
O atraso no pagamento de salários é passível de multa e também pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho por parte do trabalhador e motivar ação por danos morais contra a empresa.