Veto a regras de participação nos lucros e resultados mais favoráveis
para as empresas também caiu
Dia 4, o Congresso Nacional derrubou os vetos aplicados pela Presidência da República à prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da desoneração da folha de salários para 17 setores econômicos. A medida beneficia os segmentos de couro e calçados, call center, comunicação, confecção, vestuário e têxtil, construção, fabricação de veículos, máquinas e equipamentos, proteína animal, tecnologia da informação e de comunicação, projeto de circuitos integrados e transporte.
A possibilidade de as empresas recolherem a contribuição previdenciária por um percentual variável entre 1% e 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez dos 20% que normalmente incidem sobre a folha de pagamento, deveria terminar em dezembro. Devido à crise sanitária, o Congresso Nacional aprovou a extensão do benefício por mais um ano. A prorrogação havia sido incluída na Medida Provisória nº 936/20, convertida na Lei 14.020/20, mas foi vetada por acarretar renúncia de receita sem indicação da fonte de custeio e por não apresentar estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.
Também foi derrubado o veto a outro dispositivo da mesma lei que alterava as regras da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) das empresas previstas na Lei nº 10.101/00. Com isso, volta a ser possível discutir a PLR ao mesmo tempo por meio de comissão paritária e negociação coletiva, bem como criar mais de um programa de PLR, contanto que se observe a periodicidade de dois pagamentos por ano com intervalo de três meses entre eles. Se a periodicidade não for atendida, apenas os pagamentos excedentes serão considerados irregulares.
Outro ponto modificado diz respeito à assinatura do acordo, que não precisa mais ser feita no ano anterior. Agora, os programas podem ser assinados antes de ser efetuado qualquer pagamento, mas com 90 dias de antecedência da parcela única ou final. Além disso, se o sindicato não indicar um representante no prazo de 10 dias, o PLR pode ser negociado diretamente entre empresa e comissão paritária.
Com a promulgação das partes vetadas, a Lei nº 14.020/20 foi republicada dia 06.