Acordos de suspensão de contrato de trabalho e de redução de jornada
e de salário podem se estender por mais 60 dias ou até o fim do ano
Por meio do Decreto nº 10.517/20, publicado dia 14, o governo autorizou que a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e de salário seja prorrogada por mais 60 dias. Esta é a terceira prorrogação da medida destinada à preservação do emprego durante a pandemia de Covid-19.
A norma permite alternar os mecanismos, desde que a duração de ambos não ultrapasse 240 dias nem se prolongue além de 31 de dezembro.
Para preservar os rendimentos dos trabalhadores afetados pela redução de jornada e de salário ou pela suspensão de contrato, o governo paga a eles um percentual ou o valor integral do seguro-desemprego, conforme o caso.
Apesar de prorrogar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, Decreto nº 10.517/20 não preenche a lacuna deixada pela Lei nº 14.020/20 em relação a certos direitos trabalhistas, como férias e 13º salário. Na primeira situação, especialistas concordam que a contagem de tempo flui normalmente para o empregado que teve a jornada reduzida, mas é interrompida para aquele que teve o contrato suspenso. Quando o tema é o abono natalino, porém, a concordância termina: enquanto alguns advogam o pagamento do valor integral, outros defendem que o benefício seja proporcional às reduções adotadas. Nesse sentido, os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso seriam os mais atingidos, pois só os meses efetivamente trabalhados seriam computados no cálculo de seu 13º salário.
A primeira parcela do abono deve ser paga até 30 de novembro e a segunda, até 18 de dezembro. Sem uma regulamentação da matéria pelo governo, as empresas ficam sujeitas à demandas judiciais.