A Lei nº 16.162/16, publicada em 15 de março, define os pisos salariais válidos para o Estado de São Paulo a partir do próximo dia 1º.
O piso dos trabalhadores domésticos, agropecuários e florestais, bem como os de serviço de limpeza, de conservação, manutenção de áreas verdes, logradouros públicos; serventes, pescadores; mensageiros; auxiliares de serviços gerais de escritório; e empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos será de R$ 1.000,00. O mesmo teto salarial também é válido para: ascensoristas; motoboys; garçons; manicures e pedicures; barbeiros; cabeleireiros; vendedores; trabalhadores de costura e estofadores; operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial; pintores; pedreiros; tintureiros; dedetizadores; encanadores; soldadores; chapeadores; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras; operadores de máquinas de escritório; vidreiros e ceramistas; fiandeiros; tecelões; tingidores; trabalhadores de curtimento; joalheiros; ourives; datilógrafos; digitadores; telefonistas; operadores de telefone e de telemarketing; cumins; barboys; lavadeiros; classificadores de correspondência e carteiros; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão; cobradores de transportes coletivos; barman; montadores de estruturas metálicas; atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros; trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações; mestres e contramestres; marceneiros; trabalhadores em usinagem de metais; ajustadores mecânicos; montadores de máquinas; operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.
Há também o piso de R$ 1.017,00 para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Ambos os pisos salariais não são válidos aos demais trabalhadores que tenham seus tetos decretados em lei federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho; servidores públicos estaduais ou municipais; e os aprendizes de 14 a 18 anos.