Apenas a publicação da Lei nº 13.606/18 validou
a cobrança da contribuição
Ao concluir a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, dia 15, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram que, até 1º de janeiro de 2018, a cobrança da contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) de produtores rurais pessoas físicas é inconstitucional. Também declararam inválida a obrigatoriedade imposta a empresas que compravam mercadorias desses produtores de recolherem a contribuição em nome deles, a chamada sub-rogação.
O Funrural é a contribuição previdenciária de empregadores rurais pessoas físicas. Incidente sobre a receita bruta da venda da produção, ele financia benefícios como pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria dos trabalhadores rurais.
Na ADI, a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) questionava dispositivos da Lei nº 8.212/1991. Os ministros dividiram-se entre os que validavam a cobrança e os que a consideravam ilegal.
Dia 15, o ministro Dias Toffoli apresentou um voto médio, que validava a cobrança somente a partir da publicação da Lei nº 13.606/2018, que suprimiu as ilegalidades existentes na legislação anterior. Como a norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2018, tanto o Funrural quanto a sub-rogação sobre vendas realizadas até 31 de dezembro de 2017 não pode ser cobrado.
Por maioria, os ministros optaram por deixar a definição dos efeitos da decisão para o julgamento de possíveis recursos contra a sentença.

