Corte, no entanto, adiou a modulação dos efeitos da decisão
Dia 21, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram um julgamento iniciado em 2020 e excluíram o Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O entendimento vale para todos os casos semelhantes, pois teve repercussão geral reconhecida (Tema 118).
Uma empresa gaúcha recorreu à Corte (Recurso Extraordinário 592616), questionando a admissão do ISS na base de cálculo das contribuições pelo tribunal regional. O recurso defendia que o imposto não integra seu patrimônio e mencionava a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo das mesmas contribuições.
A maioria dos ministros considerou que o ISS não integra receita ou faturamento da empresa, de forma que não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora se tenha cogitado modular os efeitos da decisão, os ministros optaram por deixar a modulação para o julgamento de eventuais recursos apresentandos.
A tese fixada foi: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

