Recolhimento da CBS e do IBS dentro ou fora do regime simplificado
tem de ser decidida a partir do dia 1º
Ao consolidar as regras do Simples Nacional, a Resolução nº 190/26 tratou da antecipação da opção pelo Simples Nacional para o período de 1º a 30 de setembro.
O prazo vale para empresas não enquadradas no regime e, também, para as que pretendem recolher a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) fora do regime simplificado. No chamado Simples híbrido, o IBS e a CBS são apurados pelo regime normal desses tributos, Nesse caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) inclui somente o imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e a contribuição previdenciária patronal (CPP).
Empresas não optantes que queiram ingressar no regime simplificado a partir de 1º de janeiro têm de solicitar o enquadramento durante o mês de setembro e podem cancelar o pedido até 30 de novembro.
A opção pelo regime híbrido deve observar os mesmos prazos, inclusive o de cancelamento, mas a escolha valerá apenas para o período de 1º de janeiro a 30 de junho. O pedido de enquadramento para o segundo semestre (de 1º de julho a 31 de dezembro) precisa ser feito entre os dias 1º e 31 de março de cada ano e pode ser cancelado até 31 de maio.
Uma fez feita, a opção será renovada automaticamente, de forma que o contribuinte não terá de fazer novos pedidos de adesão.
Tanto a mudança para o regime híbrido como a permanência no regime puro pode impactar sensivelmente os resultados da empresa. O fato de as alíquotas ainda não estarem definidas torna ainda mais fundamental analisar toda a operação e simular cenários com a assessoria da contabilidade antes da tomada de decisão.

