Convertida em lei, MP do Contribuinte Legal já está regulamentada
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Medida Provisória do Contribuinte Legal (nº 899/19) foi convertida na Lei nº 13.988/20, promulgada dia 14, definindo as regras para a negociação de dívidas entre União, autarquias e fundações federais e os contribuintes. Não podem ser objeto de transação tributária os débitos relativos ao Simples Nacional, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e às multas de natureza penal.
Dia 16, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fez publicar as Portarias nº 9.917/20 e nº 9.924/20, disciplinando a medida. Enquanto a primeira trata da cobrança da dívida ativa da União de modo geral, a segunda define critérios para a transação extraordinária em função dos efeitos da pandemia do Covid-19.
No primeiro caso, a norma prevê a possibilidade de transação individual – proposta por contribuinte com débitos superiores a R$ 15 milhões, ou pela PGFN – ou transação por adesão a proposta feita pela PGFN. As duas alternativas impõem pagamento de entrada mínima, parcelamento em até 84 meses e fornecimento de garantias. Não haverá abatimento do valor principal do débito: os descontos serão negociados apenas em relação a multas, juros de mora e encargos legais.
A Portaria nº 9.924/20, por sua vez, estipula o pagamento de uma entrada equivalente a 1% do montante devido, que pode ser dividida em até três vezes. O débito restante pode ser pago em até 81 parcelas ou, no caso de pessoas físicas, micro e pequenas empresas, santas casas, instituições de ensino e algumas organizações não governamentais, em até 142 meses. As regras não se aplicam a dívidas previdenciárias, que só podem ser parceladas em até 60 meses. O prazo para adesão termina em 30 de junho.