Se o contrato não indicar outra fórmula,
o cálculo considerará o patrimônio líquido da empresa
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o posicionamento em relação à apuração dos valores devidos ao sócio que se retira ou é excluído da sociedade. Trata-se de um tema que interessa a grande parte das empresas, se for levada em conta a frequência com que ocorrem desentendimentos insanáveis entre sócios.
De acordo com o entendimento firmado, a apuração dos haveres será feita conforme estipulado no contrato social. Na ausência dessa previsão, porém, os ministros entenderam que deve ser considerado o valor patrimonial das cotas apurado em balanço de determinação, conforme previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil.
No caso julgado, a sócia dissidente pedia que a apuração dos haveres levasse em conta os lucros futuros da empresa. Ao negar o pedido por unanimidade, os magistrados consideraram que esse método de cálculo, além de promover o enriquecimento indevido do sócio retirante em detrimento dos que permanecem no empreendimento, poderia comprometer a estabilidade das empresas por incentivar a saída da sociedade.
Dessa forma, o STJ reafirmou que, quando o contrato social não trata do problema, a apuração de haveres deve seguir a regra de que, na dissolução parcial, o sócio não pode receber um valor diferente daquele a que teria direito em caso de dissolução total da sociedade.