Em mudança de jurisprudência,
Corte julga inválido limite de 20 salários mínimos
Dia 13, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram inválido o limite de 20 salários mínimos que servia de base para o calculo de contribuições destinadas a entidades do Sistema S, composto, entre outros, por Sesi, Sesc e Sebrae.
A decisão foi tomada por meio de recurso repetitivo, o que obriga as instâncias inferiores a segui-la.
O teto foi criado pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, que limitou a base de cálculo das contribuições previdenciárias a 20 salários mínimos e, no parágrafo único, estendeu esse limite às contribuições a terceiros. Em 1986, o Decreto-lei nº 2.318 eliminou o teto em relação à contribuição previdenciária, levantando o questionamento se é possível manter a validade de um parágrafo quando o caput do artigo foi revogado.
Por unanimidade, os ministros julgaram que a revogação vale tanto às contribuições à Previdência Social quanto ao Sistema S. Entretanto, por se tratar de entendimento diverso do que era até então adotado na Corte, os ministros acharam necessário modular a decisão. Dessa forma, empresas que conseguiram decisões favoráveis em disputas judiciais ou administrativas a esse respeito antes de 25 de outubro, quando começou o julgamento, poderão manter a base utilizada para o cálculo das contribuições até a publicação do acórdão da sentença.
Com a nova orientação, as empresas passam a calcular a contribuição a terceiros aplicando a alíquota de 5,8% sobre o total da folha de salários, mesmo que ultrapasse o valor equivalente a 20 salários mínimos.
As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas desse pagamento.