Intenção de se apropriar dos valores caracteriza crime contra a ordem tributária
A falta de repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é crime. Essa foi a decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o caso de dois empresários que alegavam que o não recolhimento do imposto em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, caracterizaria apenas inadimplemento fiscal.
No entendimento do STJ, no entanto, o crime está previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco. Segundo a Corte, a diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito deve ser aferida pelo dolo (intenção) de se apropriar dos valores, a depender das circunstâncias de cada caso.
Na sentença, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou alguns aspectos a serem levados em conta nesse sentido. O primeiro é que registrar, apurar e declarar o imposto devido não exclui o delito. Além disso, para a configuração do crime, o autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, aquele que desconta ou cobra o tributo. E, por fim, a conduta deve ser direcionada pela intenção de se apropriar do tributo devido.