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STF valida teto para despesas educacionais no IR

OAB pleiteava que contribuintes pudessem
abater todos os gastos com educação

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legal o limite para dedução de gastos com educação previstos na Lei nº 9.250/95. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, concluído dia 21.

Movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), a ADI alegava que os limites impostos para abatimento com despesas de educação não correspondia à realidade brasileira, que impõe custos muito superiores ao teto fixado. Também defendia que a restrição violava vários princípios constitucionais, como o de conceito de renda, dignidade da pessoa humana e capacidade contributiva.  Dessa forma, pedia que o STF invalidasse o limite para que um novo valor, mais condizente com os gastos dos contribuintes, fosse votado pelo Poder Legislativo. Até lá, quaisquer despesas com educação poderiam ser deduzidas.

A União, por seu lado, argumentou que a dedução irrestrita das despesas educacionais beneficiaria somente os contribuintes de maior renda, que podem pagar o ensino privado, e que, ao custear essa desoneração, o Estado teria menos recursos para destinar à educação pública.

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, ponderou que a Constituição Federal elenca a educação como direito de todos e obrigação do Estado e da família, prevendo que ela seja fornecida tanto pelo poder público quanto por instituições privadas. Em seu entendimento, porém, o abatimento limitado já é um estímulo para o contribuinte estudar e, além disso, “o sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”. Dessa forma, rejeitou o pedido da OAB.

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