Tomada em caráter de repercussão geral,
decisão aplica-se a todas as demais ações sobre o tema
É válida a vigência imediata prevista no Decreto nº 11.374/23. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1501643, concluído dia 19. A decisão foi considerada como reafirmação de jurisprudência, com repercussão geral reconhecida.
Publicado no primeiro dia da atual gestão, a norma questionada revogava o Decreto nº 11.322/22, publicado dois dias antes pela gestão anterior, reduzindo as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS, de 0,65% para 0,33%), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins, de 4% para 2% ) não cumulativos.
De vigência imediata, o decreto de 2023 foi questionado por não observar o princípio de anterioridade nonagesimal, que veda a cobrança de um tributo antes de transcorridos 90 dias da publicação da norma que o instituiu ou aumentou (Ação Direta de Inconstitucionalidade 7342). O governo, por sua vez, reivindicou a validade do decreto na Ação Declaratória de Constitucionalidade 84.
No julgamento das duas ações, finalizado em 11 de outubro, o STF considerou que a revogação de uma norma dois dias após sua publicação para restabelecimento de alíquotas aplicadas desde 2015 não seria motivo para se observar a anterioridade. Dessa forma, validou a eficácia do decreto de 2023.
Ao voltar ao assunto na análise do RE 1501643, dia 19, a Corte reafirmou seu entendimento e aprovou a tese de repercussão geral: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da Cofins, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.