Ministros entendem que a Constituição Federal sempre
avalizou a cobrança das contribuições
Dia 11, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram a cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde a promulgação da Constituição Federal.
A decisão ocorreu no julgamento de dois Recursos Extraordinários (REs). Por meio do RE 599658, a União questionava um entendimento em segunda instância que permitia a um fabricante de móveis sob medida excluir a receita do aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS e da Cofins. No RE 659412, por outro lado, uma locadora de contêineres contestava sentença que permitia a cobrança das contribuições.
Os contribuintes defendiam a tese de que, até a Emenda Constitucional nº 20/98 e normas que a implementaram, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, de forma que outras atividades não estariam incluídas nele.
Por maioria, no entanto, a Corte decidiu que, desde a redação da Constituição, em 1988, o conceito de faturamento abrangia todo tipo de receita, mesmo as decorrentes de operações não constantes do objeto social da empresa.
A tese de repercussão geral fixada foi: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.