Para relator, decretos descaracterizam tratamento tributário especial conferido pela Carta Magna à região
Os decretos presidenciais que reduzem as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 35% e 18,5% (Decretos nº 11.052/22, nº 11.047/22 e nº 11.055/22) estão suspensos em relação às mercadorias que sejam produzidas na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A suspensão foi concedida liminarmente pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153, ajuizada por um partido político que contesta a falta de medidas compensatórias para a região.
No entendimento do ministro, a redução do IPI em âmbito nacional como proposta pelos decretos descaracteriza o pacote de incentivos fiscais previsto constitucionalmente para a ZFM, que tem no imposto um de seus principais componentes: além de não recolher IPI, a indústria local pode se creditar do valor do tributo.
A decisão, tomada para evitar a perda de vantagem competitiva do polo industrial, ainda deve ser apreciada por toda a Corte, mas há data definida para o julgamento.