Para Corte, a penalidade restringe o direito de petição do contribuinte
Em julgamento concluído dia 17 no Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a aplicação da multa isolada de 50% quando a Receita Federal considera indevidos os pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de tributos feitos pelos contribuintes.
Prevista no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, a multa era questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria, e do Recurso Extraordinário (RE) 796939, em processo movido por uma transportadora. Ambos questionavam a aplicação da penalidade diante do mero entendimento da Receita Federal de que o contribuinte não tinha direito ao crédito tributário reivindicado.
Na análise dos casos, os ministros consideraram a multa inconstitucional, na medida em que o pedido de compensação ou restituição de tributos não é uma atitude ilegal das empresas e nem implica automaticamente má-fé, falsidade, dolo ou fraude. No entendimento dos magistrados, a punição por não homologação “fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade” e a Receita Federal tem outros instrumentos para impedir abusos dos contribuintes.
A tese fixada sobre a matéria, julgada em caráter de repercussão geral, foi: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Com isso, a Receita Federal não poderá mais aplicar a multa isolada em casos de futuros pedidos de compensação negados e os contribuintes já penalizados por esse motivo podem reivindicar o cancelamento das multas.